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Caso você tenha recebido um documento para pagamento de título (boleto bancário), faça seu pagamento em qualquer agência da rede bancária até a data de vencimento indicada no mesmo.
Você também pode fazê-lo através de seu home-banking digitando o conteúdo da chamada linha digitável presente no boleto bancário.
Lembre-se que: após a data de vencimento do título, não havendo a quitação, o protesto é automaticamente efetuado restando unicamente a possibilidade de cancelamento do mesmo através de solicitação formal.
Considerando a possibilidade de que haja título protestado, você deverá efetuar o cancelamento do protesto, através da apresentação de um documento que comprove a quitação da dívida ou através de ordem judicial, para então obter a certidão negativa.
Os documento válidos para o cancelamento do protesto são os seguintes:
—> o documento protestado pelo Tabelionato;
—> o documento de anuência ou quitação subscrito pelo apresentante, se não houver endosso no título protestado;
—> o documento de anuência ou quitação subscrito pelo último credor, se houver endosso translativo no título protestado;
—> documento de anuência ou quitação subscrito pelo credor, se houver endosso mandato no título protestado;
—> documento do apresentante ou do credor confessando erro na apresentação do título protestado;
—> registro da ocorrência policial e declaração do Banco sacado, se houver protesto de cheque roubado, furtado ou extraviado;
—> certidão expedida pelo juízo processante, no caso de obrigação declarada extinta em processo judicial.
Observe que o documento de anuência ou de quitação deve possuir o reconhecimento de firma por Tabelião de Notas do nome da pessoa física ou do nome do responsável pela empresa, caso Pessoa Jurídica.
Qualquer documento que represente
uma obrigação pode ser
protestado. Este título deve
ser apresentado ao Tabelionato do
lugar de pagamento declarado ou, na
falta de indicação,
do Tabelionato do lugar de domicílio
do devedor (ou, de qualquer um dos
devedores). O cheque poderá
ser apon-tado no lugar do pagamento
ou do domicílio do emitente.
Não
podem ser apontados cheques rou-bados,
furtados ou por extravio de talonário
(alíneas 20, 25, 28, 29 30).
O documento
deverá ser, obrigatoria-mente,
o original e respeitar os requisitos
previstos
em legislação própria,
não cabendo ao Tabelião
investigar a origem ou a falsida-de
do documento. O protesto de duplicata
pode ser solicitado por indicação
do apresen-tante sem
a apresentação do documento
original, ou seja, somente as informações
são fornecidas ao tabelionato,
por meio ma-gnético ou impressão.
O apresentante
deverá declarar claramen-te
e sob sua responsabilidade os seguintes
dados:
—>
seu próprio endereço;
—>
o nome do devedor e o número
de inscrição no CPF
ou CNPJ, quando pessoa física
ou jurídica, respectivamente;
—>
endereço correto do devedor;
—>
valor do documento com seus acrés-cimos
legais ou convencionais;
O valor do
documento declarado pelo apresentante
compreende o seu valor original, podendo
ser acrescido:
—>
dos juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano, se outra taxa não
tiver sido estipulada previamente
entre as partes;
—>
de outros encargos especialmente con-vencionados,
não podendo ser acumulada correção
monetária com comissão
de perma-nência;
—>
da atualização monetária
do valor do cheque;
—>
da atualização cambial,
nos contratos em moeda estrangeira.
A solicitação de apontamento, em Porto Alegre, deve ser feita através da Central de Distribuição de Títulos (CDT), Rua General Câmara, 404.