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De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 9.492/1997:
"PROTESTO é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida".
O Poder Público que institui, delega e fiscaliza os Tabelionatos de Protesto de Títulos, poderia utilizar mais dos seus serviços para atingir seus objetivos institucionais.
Na tradição do nosso direito os Serviços Notariais e de Registros sempre atuaram na prevenção de conflitos. Nesse contexto, é extremamente relevante o Tabelionato de Protesto. Estabelece a Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1.997: Artigo 1º. - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Diferenças fundamentais
Em conformidade com o artigo nº. 236, da Constituição Federal de 1.988, inscrito no Título IX das Disposições Constitucionais Gerais "os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público".
O inciso III, do artigo nº. 236, estabelece que: O ingresso na atividade Notarial e de Registro depende de Concurso Público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer Serventia fique vaga, sem abertura de Concurso de Ingresso ou de Remoção, por mais de seis meses.